PERGUNTA: É possível averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel? Qual a finalidade desse ato?
Sim, é possível averbar/registrar o contrato de locação na matrícula do imóvel. Normalmente um contrato de locação (Instrumento Particular) será levado ao cartório quando o interessado desejar a averbação para fins de PREFERÊNCIA (art. 167, II, 16, LRP), o registro para fins de VIGÊNCIA (art. 167, I, 3, LRP) ou a averbação de CAUÇÃO LOCATÍCIA (Art. 38, §1º, Lei nº 8.245/1991). O contrato deve ser feito por escrito e conter, via de regra (podendo sofrer alterações a depender da finalidade almejada pelo requerente): a) Qualificação das partes contratantes; b) Descrição do imóvel objeto do contrato; c) Indicação do fim a que se destina a locação; d) Cláusulas que estabeleçam os direitos e obrigações de cada um dos contratantes; e) O preço que deve ser pago ao locador; f) Menção ao prazo contratado para a locação; g) Qualificação dos fiadores, se houver; h) Assinatura das partes, fiadores e duas testemunhas. Para o registro/averbação a parte interessada deverá apresentar requerimento solicitando a prática do ato na matrícula do imóvel, com firma reconhecida, além de duas vias originais do contrato, devidamente assinadas com reconhecimento de firma de todos os envolvidos. Referência: art. 38, §1º, Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações); art. 167, Lei nº 6.015/1973 (LRP). |