PERGUNTA: O que é a hipoteca e quais documentos devo apresentar para registrá-la? Uma hipoteca pode ser legal, judicial ou convencional, devendo ser registrada na matrícula do imóvel para garantir proteção e segurança ao credor. Hipoteca Legal: É aquela conferida aos mencionados no art. 1.489 do Código Civil. O procedimento para sua especialização na seara cível, estava previsto no art. 1.205 do CPC/1973, porém o atual diploma processual não trouxe disposições sobre o tema, de maneira que hoje é mais utilizada na seara penal como medida assecuratória que torna indisponíveis os bens imóveis do acusado, de origem lícita, tendo por fim assegurar a reparação do dano ao ofendido (art. 1.489, III do Código Civil, c/c art. 134 a 143 do Código de Processo Penal). Compete aos interessados requererem o seu registro no cartório competente, por meio da apresentação do título judicial que a especializou. Hipoteca judiciária: Esse tipo de hipoteca é resultado de uma sentença condenatória que está prevista no art. 466 do Código de Processo Civil. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual deverá ser registrada no cartório de registro imobiliário competente mediante apresentação de cópia da sentença, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Hipoteca Convencional/Tradicional: Ela tem origem em um contrato e ocorre, normalmente, quando o devedor dá ao credor a propriedade do imóvel como garantia de pagamento, de forma que em caso de inadimplência o credor fica com o bem para si. Um exemplo clássico é a hipoteca de um imóvel em favor do Banco X para conseguir um empréstimo com juros menores. Ela pode ser constituída por instrumento particular ou por escritura pública, a depender do valor do imóvel, nos termos do art. 108 do Código Civil (Se o valor do imóvel for superior a 30 salários mínimos, ela somente poderá ser constituída por escritura pública). Esse tipo de hipoteca precisa ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis mediante a apresentação instrumento que deve conter: a) o total da dívida; b) prazo fixado para pagamento; c) taxa de juros, se houver; d) a coisa dada em garantia, com as suas especificações; e) Assinatura das partes envolvidas. OBS.: Independente do valor do bem é possível a constituição de hipoteca por instrumento particular quando os empréstimos forem concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual terá força de escritura pública. OBS.: As hipotecas constituídas nas "cédulas de crédito" possuem legislação própria. OBS.: Em quaisquer dos casos deve ser especificado o valor da dívida, bem como a indicação do imóvel. Referência: art. 108 e 1.489 do Código Civil; art. 466 e 1.205 do Código de Processo Civil; art. 134 a 143 do Código de Processo Penal. |