PERGUNTA: Qual a vantagem da averbação da existência da execução na matrícula do imóvel e quais documentos devo apresentar para a prática do ato?
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 828, como o exequente pode levar uma ação de execução ao Cartório para fins de anotação na matrícula dos imóveis registrados em nome do executado, ato este chamado de averbação premonitória. Além disso, o Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG enuncia as hipóteses de cancelamento desta averbação. Nessa ótica, a finalidade desta publicação é trazer os requisitos necessários para a anotação e para o cancelamento da Averbação Premonitória. Conforme disposto no do Código de Processo Civil, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis. Além disso, o próprio juiz pode oficiar o Cartório ordenando a prática do ato. Após a averbação, presume-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada (art. 828, §4º, NCPC). Tem-se que, após a formalização da penhora sobre os bens necessários a satisfação da dívida, o exequente deve providenciar, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações daqueles não penhorados; podendo o juiz o fazer, de ofício ou a requerimento, em caso de inobservância ao prazo (art. 828, §§2º e 3º, NCPC). Além disso, o artigo 933 do Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG enuncia que o cancelamento também poderá será efetuado nas seguintes hipóteses: I - por determinação judicial; II - por meio de requerimento expresso do credor/exequente; III - por meio de requerimento expresso do devedor/executado, quando comprovada a extinção do processo de execução, o que poderá ocorrer por impressão do acompanhamento processual extraído do sítio do tribunal competente. Referência: art. 828 do Código de Processo Civil c/c art. 933 do Provimento Conjunto 93/2020/TJMG. |