Cancelamento de Alienação Fiduciária

PERGUNTA: Já quitei a dívida que contraí por meio de Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária, o que preciso fazer para retirar esse ônus do meu imóvel?

Muitas pessoas se questionam sobre o procedimento a ser realizado após a quitação de uma dívida contraída por meio de Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária. Segundo o art. 23 da Lei nº 9.514/97, a propriedade fiduciária de coisa imóvel se constitui mediante registro do Contrato no Cartório de Imóveis Competente.
No momento do registro do título são praticados dois atos: Registro da Compra e Venda e Registro da Propriedade Fiduciária (Alienação). Este último faz com que o devedor se torne possuidor direto (direito de uso) do bem e o credor, possuidor indireto (nu-proprietário).
Quando a dívida é paga, nos termos do art. 25 do supracitado diploma, o credor deverá oferecer o respectivo termo de quitação ao fiduciante devidamente assinado, com firma reconhecida e acompanhado dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

Por fim, para que este concentre em si a posse direta e indireta do imóvel, o termo deve ser levado a Serventia Imobiliária competente para que o cancelamento da propriedade fiduciária, não necessitando, dessa forma, de lavratura de Escritura Pública.

Referência: art. 23 e 25 da Lei nº 9.514/97 c/c art. 97 do Provimento Conjunto 93/2020/TJMG.
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